Resumo
A vedação a utilização das provas ilícitas no processo penal está prevista no artigo 5º inciso LVI, da Constituição da República de 1988, bem como no artigo 157 do Código de Processo Penal. Tais normas buscam preservar valores impostergáveis do homem, como a intimidade, imagem, honra e o sigilo das correspondências, das comunicações telefônicas, telegráficas e de dados. Tendo em vista a importância da prova para o direito processual penal, uma vez que esta contribui para a reconstrução dos fatos e para influenciar o convencimento do juiz, a doutrina e a jurisprudência brasileira vêm relativizando a aplicação da norma que determina a inadmissibilidade da prova ilícita, em determinadas circunstâncias, uma vez que nenhuma norma constitucional é absoluta ao ponto de se sobrepor ao interesse da sociedade, encobrindo ilícitos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, busca-se harmonizar os direitos e garantias fundamentais com igual proteção legal, fazendo-se uma ponderação de interesses. Desta forma, tem-se determinado a quebra do sigilo bancário e fiscal nos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e para a apuração de atos de improbidade administrativa. Ainda, a teoria da admissibilidade da prova ilícita em nome do princípio da proporcionalidade pro reo, defendida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, considera válida a prova ilícita, desde que produzida pelo próprio acusado, em legítima defesa, por força dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. O presente trabalho tem o propósito de descrever as principais correntes doutrinárias acerca da admissibilidade das provas ilícitas.