Resumo
O Estado brasileiro, em sua busca implacável pelo exercício do jus puniendi,é o maior causador do colapso carcerário e violador dos direitos humanos, pois há grande dificuldade em se implementar, de fato, no ordenamento jurídico nacional, os tratados assinados pelo Brasil perante a comunidade internacional, apesar de já internacionalizados por meio de Decreto. O presente artigo tem como objeto a denominada Audiência de Custódia, que consiste na apresentação imediata do detido à autoridade judicial, evitando a prisão desnecessária. Apesar de o Brasil ter assinado Tratados Internacionais que dispõem sobre a necessidade da efetivação da referida audiência quando da prisão de um infrator, ainda não houve alteração no Código de Processo Penal para que esse instituto pudesse ser abordado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 347, já assentou o entendimento de que a citada audiência é indispensável, ela é abordada na Resolução CNJ 213/2015 e no Projeto de Lei n. 554/2011. Ao final, constata-se que, à luz do Princípio Constitucional do Estado de Inocência, positivado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, a restrição da liberdade deve ser a ultima ratio, não a regra, daí a imprescindibilidade dessa audiência.