Resumo
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa é princípio constitucional. Nesse sentido, a Lei 8.429/92, que dispõe sobre a responsabilidade dos agentes públicos por atos de improbidade, representa um forte instrumento de combate à corrupção em todo o Poder Público, mal que assola o País e reflexamente impede que o Estado outorgue à sociedade direitos fundamentais como saúde, educação, segurança, entre outros. A análise sistemática e teleológica da Constituição Federal de 1988 evidencia que a responsabilidade por improbidade administrativa tem sua autonomia fundada nos artigos 37, caput, § 4º, e 15, V, nos princípios republicanos e no princípio da moralidade. No entanto, essa autonomia foi colocada em xeque, quando, no julgamento da Reclamação 2138 pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento que a Lei nº 8.429/92 não é aplicável aos agentes políticos, uma vez que estes já respondem por crimes de responsabilidade com base na Lei nº 1.079/50, e que, por ser a improbidade uma infração político-administrativa, deve-se aplicar a lei específica para os crimes de responsabilidade, sob pena de se caracterizar o bis in idem. Porém, as Leis nos 1.079/50 e 8.429/92 dispõem sobre diferentes esferas de responsabilidade, de modo que é juridicamente possível a aplicação cumulada de ambas a um mesmo fato, visando à máxima eficácia da proteção constitucional à moralidade.