A Constituição Federal estabelece como competência privativa do Presidente da República conceder indulto e comutar penas, que o faz através de decreto. Desde 2008, estes decretos presidenciais vêm trazendo em seu texto a possibilidade de se aplicar o indulto aos criminosos submetidos à medida de segurança, independente da cessação da periculosidade do acusado. Este posicionamento infringe a Constituição Federal, pois extrapola a competência do Presidente descrita na Carta Magna, que é de indultar e comutar penas e não medidas de segurança, sendo estes, dois institutos distintos. Infringe também o Código Penal brasileiro ao admitir a liberação dos acusados sem a observância da cessação da periculosidade, quando a necessidade de averiguação da periculosidade do agente para sua liberação está, expressamente, descrita no texto legal. Este artigo visa questionar os limites da competência do Presidente da República para editar o decreto e conceder indulto aos sentenciados, inclusive àqueles que se encontram cumprindo medida de segurança. Diante do exposto e, após realizada a revisão bibliográfica, adotamos a corrente que defende ser inconstitucional este ato presidencial tendo em vista que pena e medida de segurança são, de fato, institutos diferentes e com finalidades distintas e, também, ilegal seu decreto, pois imprescindível se faz a avaliação do paciente para averiguação da cessação de sua periculosidade a fim de se evitar que, em nome do direito individual do paciente, seja sacrificado o direito coletivo da sociedade de viver em segurança e que o paciente fique à mercê da própria sorte e sem o tratamento adequado.