Resumo
Este trabalho teve por objetivo elaborar uma análise acerca do instituto da condução coercitiva do imputado no âmbito do Direito Processual Penal e foi realizado na forma de revisão da literatura de fontes secundárias. O instituto em questão encontra-se previsto no art. 260 do Código de Processo Penal vigente, sendo sua aplicabilidade sobremaneira questionada nos dias atuais em virtude do aumento da incidência da decretação da medida no âmbito das grandes operações policiais, havendo inúmeras posições divergentes sobre o assunto. Nesse contexto, teve por finalidade a discussão acerca da abrangência do referido dispositivo legal, da constitucionalidade da aplicação da medida para fins de interrogatório e da possibilidade de decretação da medida como cautelar autônoma. Ante uma análise sistemática do ordenamento jurídico, entendeu-se por cabível a decretação da medida ainda na fase de inquérito, também pela autoridade policial, mas em restritas hipóteses, tais como o reconhecimento pessoal e a identificação criminal. Concluiu-se ser indevida a decretação da medida para fins de interrogatório, sobretudo em virtude do direito ao silêncio, assim como sua utilização como medida cautelar autônoma, sem prévia intimação, tendo em vista a impossibilidade da utilização do poder geral de cautela do magistrado no âmbito do processo penal. Em recentíssima decisão sobre o assunto, manifestou-se o plenário do STF, em sede de duas ADPFs, no sentido da não recepção pela Constituição Federal da expressão ‘para interrogatório’, contida no dispositivo legal regulamentador, decretando, então, a ilegalidade da medida para este fim.