Resumo
O Direito Civil-Constitucional é uma corrente doutrinária dentro do Direito Civil que parte da premissa ser a Constituição, como norma hierarquicamente superior a todas as demais, portadora de uma determinada hierarquia de valores que devem ser observados por todo o ordenamento jurídico e, portanto, pelo próprio Direito Privado, que assim deixa de encontrar seu único fundamento no Código Civil e na legislação ordinária. O presente trabalho busca, assim, perquirir sobre o liame existente entre a relação privada/individual, modelo do Estado Liberal e o interesse da coletividade a partir da Constitucionalização do Direito. Ressalta a influência da Carta Constitucional de 1988 sobre as relações de natureza privada levando a um modo novo de abordar problemas e de raciocinar sobre a sua solução. Persegue-se através dessas premissas identificar as origens, as características e as conseqüências desta influência nos dias atuais, principalmente no que tange à construção de alternativas paradigmáticas, levando em conta as perspectivas da fenomenologia, que traça novo perfil sob a égide da hermenêutica jusfilosófica. Assim, temos que a dogmática advinda com a Constitucionalização do Direito irradia para o ordenamento privado a carga axiológica pautada em princípios e valores supremos de modo a potencializar a realização de suas finalidades principais, quais sejam, a concretização da Justiça dentro do contexto social e cultural, de uma sociedade complexa, pautada no pluralismo, que está a exigir condutas éticas, solidárias, figurando a pessoa humana no epicentro de todo o ordenamento jurídico, traduzindo o principio da dignidade humana como fundamento da República brasileira. É o ser humano despontando como razão primeira e única do ordenamento jurídico. Enfim, sob essa visão jus-filosófica traçada pela Constitucionalização do Direito Civil buscamos pesquisar quais consequências resultarão para o indivíduo, como sujeito de direito e obrigações, cidadão, jurisdicionado e como ser situado? O que essa nova moldura jurídica trará efetivamente de benefício ou será produtiva para a sociedade pós-moderna; se representa uma conquista social ou um retrocesso, ao permitir que o Estado se imiscua em matérias antes consideradas exclusivamente privadas, passando a disciplinar e ditar regras antes deixadas ao livre jogo das vontades de particulares? Colimamos desconstruir velhos dogmas como o absolutismo do direito de propriedade e reintroduzir a discussão sobre o verdadeiro sentido e alcance da prática jurídica que primava pela proteção do interesse capitalista, em detrimento de valores existenciais, ultrapassando o caminho da interpretação literal da norma, com a aplicação exauriente e abstrata do texto legal, para alcançar novos rumos consentâneos com a realidade da sociedade multifacetária, ansiosa por efetividade e concretude. Pretendemos demonstrar que a justiça somente ocorrerá a partir da conscientização de que o individuo abstratamente considerado cedeu espaço para o sujeito situado, analisado na sua vivência diária, com identidade, rosto, sentimentos, defeitos, virtudes, suas relações sociais, comerciais, afetivas. Nessa vertente, o patrimônio não poderá ser havido como principal razão de ser do sistema jurídico de direito privado, mas apenas um instituto legal capaz de contribuir para a promoção da pessoa humana e suas realizações enquanto sujeito de direito.