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A demissão sem justa causa do trabalhador portador do HIV e a presunção de discriminação na súmula 443 do TST
O referido artigo visa analisar a demissão sem justa causa do trabalhador portador do vírus HIV e a presunção de discriminação na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Serão analisados os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa que são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV da Constituição Federal. Será abordado, também, o conceito de livre iniciativa, que não é absoluto e não pode ser analisado sozinho, mas sim em conjunto com o valor social do trabalho, como podemos constatar no art. 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica. Assim, em qualquer atividade econômica terá livre exercício, ou seja, o empregador poderá exercer seu direito potestativo de contratar e demitir quem quiser para cumprir o contrato de trabalho. Contudo, não poderá violar direitos fundamentais, como o descrito no art. 5º da Constituição Federal, que traz em seu texto a proibição de discriminação como manifestação do princípio constitucional da igualdade. A dispensa sem justa causa motivada pela discriminação gerará a reintegração daquele trabalhador portador do vírus HIV, tendo como fundamentos o entendimento sumulado, os princípios constitucionais, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a legislação que veda qualquer forma de discriminação (Lei 9.029/95) e tipifica como crime a conduta discriminatória (Lei 12.984/2014).
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de novembro de 2014
Título
A demissão sem justa causa do trabalhador portador do HIV e a presunção de discriminação na súmula 443 do TST