Resumo
O Direito do Trabalho nasce como instrumento limitador da pura vontade das partes,
impondo, por meio da legislação, doutrina, súmulas e conjunto principiológico, as diretrizes básicas para uma prestação de serviços segura, saudável, e, acima de tudo, digna. A elevação do Direito do Trabalho (do trabalho em si) à categoria de direito fundamental social proporciona a descoberta de sua função edificante e social perante as partes, todavia, petrifica as relações, pois, converte estas disposições em indisponíveis e irrenunciáveis, forçando empregado e o empregador, quando, diante de um conflito a demissão, a via coletiva (quando possível), e, a pior medida, a busca “obrigatória” ao Poder Judiciário, com a distribuição de mais um novo processo, a somar com tantos outros havidos nesta Justiça Especializada. Apesar de não ocorrer na legislação nacional a expressa proibição do socorrer-se por intermédio de vias alternativas, em sendo, os meios propícios para a solução do conflito, além da jurisdição, a doutrina e o Tribunal Superior do Trabalho não chegam a uma conclusão majoritária quanto à aplicabilidade ou não destas vias aos conflitos individuais trabalhistas.