A Lei 12.654/2012 alterou a identificação criminal e introduziu a prova genética na seara da
persecução penal. O dispositivo previu à submissão obrigatória de pessoas acusadas ou
suspeitas de crimes que deixam vestígios à coleta de material DNA para compor banco de dados
nacional de perfil genético. Sendo assim emerge a discurssão sobre a constitucionalidade de tal
dispositivo que parece ferir garantias fundamentais históricas como a presunção de inocência e
o direito a não autoincriminação, entretanto apesar do Supremo Tribunal Federal reconhecer a
repercussão geral da matéria, ainda declarou sobre a inconstitucionalidade da Lei 12.654/2012.
A formação de um banco de dados de perfis genéticos é tema que merece análise no seio da
sociedade. O Brasil é um país cuja população carcerária é constituída por uma maioria pobre
que não goza de recursos financeiros para contratar defensores. Nesse sentido nasce para o
Estado o dever de garantir a plenitude da defesa com fundamento na Constituição Federal de
1988. Diante do exposto percebe se que a identificação criminal parece ferir direitos disponíveis
ao passo que implica em um movimento de violação da privacidade. O cidadão submetido a tal
procedimento percebe os efeitos dessa ação na vida civil e na penal. Surge então uma indagação
que remete ao confronto entre os direitos subjetivos fundamentais e o direito à segurança
pública. O segundo poderia se sobrepor ao primeiro?
Curso
Direito
Cidade
Juiz de Fora - Alto dos Passos
Data
30 de dezembro de 2021
Título
A digitalização do corpo em face dos institutos legais de identificação investigação criminal genética