Resumo
A Constituição da República do Brasil de 1988 atribuiu aplicabilidade imediata às normas de direitos fundamentais. Em relação aos direitos fundamentais da criança e adolescente, a Constituição também define a obrigatoriedade de prioridade absoluta sendo co-responsáveis o Estado, sociedade e família. Ocorre que a positivação de tais direitos não confere por si só a realização dos mesmos, é necessária a utilização de mecanismos para torná-los eficazes. O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069 de 1990, regulamentou o artigo 227 da Constituição acerca destes direitos, viabilizando vários meios de defesa e prevendo a realização das políticas públicas, posto que mesmo diante da regulamentação, ainda há uma deficiência muito grande em relação ao cumprimento dos respectivos direitos pelo Poder Público. Diante do atual quadro, o Ministério Público, mediante ações civis públicas, tem pleiteado o cumprimento dos direitos infanto-juvenis ao Poder Judiciário, buscando a efetiva concretização, seja no controle das políticas pública (judicialização da política) ou no controle dos atos administrativos, o que diretamente afeta a questão orçamentária. Neste momento, depara-se diante de questões como: Uma vez que a maioria dos direitos fundamentais da criança e adolescente são normas que prevêem programas de governo para sua concretização, os cidadãos, em geral, assim como o Ministério Público, têm o direito de exigir judicialmente a aplicabilidade destas normas? Ocorre violação ao princípio da separação dos poderes no controle das políticas públicas pelo Judiciário? Diante de omissão legislativa, pode o Judiciário decidir o caso concreto estabelecendo limites para aplicação do direito? Como têm os tribunais interpretado tais questões e decisões judiciais? Diante das decisões dos tribunais, nesta ultima década, verificou-se a mudança crescente, embora ainda tímida, no posicionamento a respeito do controle das políticas públicas pelo Judiciário e efetividade destes direitos, sendo tal mudança favorável à admissão da judicialização da política para a concretização destes.