Resumo
As relações humanas são, por sua essência, plurais. Do mesmo modo, já reconhecem, há anos, os Tribunais as mais variadas formas de origem para a filiação (seja a biologia, a lei ou o afeto). Resumir o fenômeno social a apenas uma alternativa, ou seja, reconhecer que somente é possível ter um pai ou uma mãe, é deixar de lado toda a gama de possibilidades que se apresentam ao operador jurídico. Não tem sentido, logicamente, abrir um espaço em multiverso e cerrá-lo a uma saída singular. Por isto a temática da multiparentalidade vem ganhando espaço nos Tribunais e este trabalho se propôs a estudar a sua estrutura básica, conceito e conformação. Reconhece-se na multiparentalidade a expansão da ascendência para além do par (mãe-pai) de pessoas, viabilizando o ingresso de uma terceira (ou quarta) interessada advinda da relação de uma fonte biológica, legal ou afetiva. Posto isto, o presente trabalho se valeu de pesquisas relacionadas direta e indiretamente a multiparentalidade, concluindo que não há um entendimento pacificado sobre o tema, o que faz com que surjam diversas dúvidas, questionamentos e polêmicas a respeito da matéria, porém, certo é, que a multiparentalidade é um instituto que atende aos anseios de parcela da população brasileira, com intuito de atender o melhor interesse da criança, devendo ser devidamente regulamentado por nossa legislação.