O objetivo da presente monografia é analisar a respeito do instituto da guarda compartilhada sobretudo quanto a sua aplicação pelo operador do direito. Trata-se de um tema inovador no ordenamento jurídico pátrio e que vem repercutindo no âmbito do Direito de Família devido à grande demanda judicial nos casos de dissolução conjugal, principalmente se considerarmos que a guarda compartilhada passou a ser considerada a regra a ser aplicada no sistema jurídico em conformidade com a Lei nº 13.058 de 2014. Abordar-se-ão, como forma introdutória do presente trabalho, as modalidades de guardas existentes no direito brasileiro, mesmo que de forma sucinta, pois são imprescindíveis para a compreensão da temática sugerida. Averiguou-se, também, como a guarda compartilhada surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, sendo analisado nesse ponto, sobre a primeira lei que introduziu a guarda compartilhada na seara jurídica. A Lei nº 11.698/08, a qual instituiu a guarda compartilhada no sistema jurídico, trouxe significativas mudanças para o direito civil, porém deixou lacunas em alguns de seus dispositivos o qual ensejou a sua alteração pela Lei nº 13.058 de 2014. Em seguida, foi oportuno analisar de forma pontual as principais alterações introduzidas pela Lei nº 13.058 de 2014 no Código Civil de 2002. Apresentar-se-ão, por fim, algumas opiniões de defensores que entendem que a lei em comento é benéfica para a criação e aproximação do filho junto a ambos os genitores, em contrapartida será apresentada a manifestação dos críticos desta lei, os quais asseveram que, a modalidade de guarda compartilhada quando aplicada nos casos de dissolução conjugal que há constantes conflitos entre os genitores, causa transtornos irreparáveis ao filho que vive nesse ambiente conflituoso.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2016
Título
A guarda compartilhada à luz da Lei nº 13.058 de 2014
Autor
PEREIRA, Renato Oli
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Paulo Afonso de Oliveira Júnior; Cristina Prezoti; Doutor Marco Estevão Bonfim