Resumo
O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de esclarecer uma questão norteada por dúvidas e perspectivas discriminatórias quanto a sua aplicação prática. Recentemente, após a promulgação da nova Lei nº 13.058 de dezembro de 2014 que trata expressamente do instituto da Guarda Compartilhada, em nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário um olhar diferenciado para esta modalidade pertencente ao Direito de Família, que à luz do principio do melhor interesse da criança e adolescente, busca fornecer uma nova visão sócio afetiva diante das transformações sociais em paridade com novo modelo de família. O ordenamento jurídico brasileiro assegura à criança a convivência familiar. Deve esta ser guardada pelos genitores, no exercício efetivo do poder familiar. Determinando, que a dissolução conjugal, não prejudica as relações entre pais e filhos e que a escolha da guarda tem como prioridade absoluta o bem da criança. Através da aplicação do referido instituto, deseja-se retirar os filhos do centro do conflito instalado entre os pais.Discutida no mundo há aproximadamente trinta anos a Guarda Compartilhada é ainda timidamente usada por nossos Tribunais, o que justifica a sua escassa literatura e a necessidade de novas pesquisas e estudos. Pouco conhecida, a guarda compartilhada tem sido confundida erroneamente com outras modalidades de guarda. Não é nossa pretensão apresenta-la como regra absoluta, cada caso concreto possui singularidade e subjetividade diante de sua interpretação. Portanto, posto que seja o arranjo de guarda que mais se próxima do interesse e da preservação do bem maior da criança, tendo como finalidade amenizar o impacto a ruptura familiar causa sob todos os envolvidos no processo. Assim, espera-se, com o presente trabalho, contribuir para uma maior reflexão e entendimento sobre o tema proposto, merecendo uma séria consideração e apreciação sob a luz do seu novo texto legal aplicado ao direito de família, em que o filho deixa de ser considerado objeto de conflito para ser alcançado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade aos demais integrantes da família se fazendo efetivamente presente nas decisões dos Tribunais inerentes à guarda compartilhada dos filhos o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sempre amparado por um caso concreto visando à proteção do menor em sua totalidade.