Resumo
O Supremo Tribunal Federal, através da edição da súmula vinculante nº 145, trouxe a inconstitucionalidade e, consequente ilegalidade de prisões, devido a preparação do flagrante. Tal entendimento fundamenta-se no crime impossível, conforme artigo 17 do Código Penal; onde torna-se impossível o cometimento de crime quando a preparação não restar a possibilidade da consumação. Entendimento que causa inevitáveis questionamentos quanto a hora exata da percepção do crime, se existe ou não conduta típica, e a possibilidade da tentativa, caso o autor consiga se desvencilhar de toda a preparação pré-ordenada. Encontra-se também, paralelo a ideia de que esse flagrante preparado deixa rastros, no que tange a falhas em seu entendimento de inconstitucionalidade, tendo em vista que muito se confunde com o flagrante esperado, que há também preparações anteriores ao ocorrido. Dizer que um é legal e o outro não, como hoje é o entendimento do STF, é criar uma instabilidade jurídica, bem como uma depreciação da eficácia da lei, frente a um cenário de paz social. O desalinhamento do judiciário e a falta de reais e legítimas fundamentações concretas causam transtornos tanto para os infratores, quanto para agentes públicos, onde, nesse segundo, o Estado não deixa de ser lesado diretamente.