O presente artigo irá analisar aspectos jurídicos relevantes sobre o tema da inconstitucionalidade do limite máximo de 90 (noventa) dias do aviso-prévio. Iremos tratar sobre o referido tema, passando pela evolução histórica do instituto em questão, pois o mesmo veio sofrendo modificações com o decorrer dos anos até os dias atuais. Será apresentado conceito, objetivo, cabimento e o prazo do aviso-prévio, chegando assim ao ponto importante do trabalho que trará os fundamentos pertinentes sobre a inconstitucionalidade da limitação de 90 (noventa) dias do tempo máximo do aviso-prévio. O referido instituto está elencado no art. 7°, XXI da CF, tratando-se de garantia fundamental, compondo o patamar mínimo de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, de modo que não sofra nenhuma modificação que prejudique a classe trabalhadora. A Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 regulamentou a proporcionalidade do FGTS, estipulando um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o trabalhador que tenha até 1 (ano) de trabalho na mesma empresa, e acrescido 3 (três) dias para cada ano completado na mesma empresa, totalizando assim um limite máximo de 90 (noventa) dias. Contudo, vale ressaltar que o art. 7°, XXI da CF é uma norma de eficácia limitada, necessitando a mesma de uma norma infraconstitucional para sua regulamentação, porém, com base no princípio da vedação do retrocesso social, a mesma não poderá sofrer regulamentação que prejudique a classe trabalhista, e, sim, amplie ou beneficie a mesma.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de novembro de 2014
Título
A Inconstitucionalidade do limite máximo de 90 dias do aviso-prévio proporcional