Resumo
O presente artigo tem como escopo analisar, compreender e avaliar o papel que a mídia exerce no mundo globalizado em que estamos e seu poder de convencimento na vida de seus espectadores. Trata-se de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, buscando estabelecer os limites da liberdade constitucional de imprensa em face do princípio da presunção de não culpabilidade. Isto porque, quando da prática de um crime, ao noticiar o fato, a mídia, na maioria dos casos, acaba por exceder no direito de informar, lesionando os direitos fundamentais do infrator, haja vista que, antes do devido processo legal, ele já é taxado pelos meios de comunicação como culpado. Como é cediço, a liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia, não devendo sofrer censura. Em contrapartida, ela não confere aos incumbidos da missão de informar o direito de violar os limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à dignidade humana. Assim, sendo o princípio constitucional de presunção de não-culpabilidade uma das garantias do indivíduo, ao noticiar o cometimento de um crime, a mídia deve se pautar pela razoabilidade, limitando-se a esclarecer os fatos. Tal postura revela-se de suma importância, na medida em que a mídia, seja escrita ou falada, tem grande poder de convencimento, por ser de grande circulação, pela forma como a notícia é veiculada e pelos métodos de sons e imagens. Há que se considerar também que a notícia fornecida, muitas vezes, não é questionada pelos telespectadores, que ouvem e guardam os fatos informados, sem tempo para criarem seu próprio juízo de valor acerca do tema tratado. Não se pode olvidar que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara ao dizer que um indivíduo só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. As notícias manipuladas geram grande comoção social, medo, insegurança em toda sociedade, que acaba por pressionar os atores do processo penal. Os danos causados ao suposto condenado podem ser irreparáveis, visto que, uma vez manchada sua imagem, jamais seria possível restaurá-la. Os meios de comunicação têm o dever constitucional de informar, mas devem ter uma responsabilidade, primordialmente ética, com todos os seus receptores, noticiando de forma clara, verdadeira e transparente, para que haja, em primeiro lugar, o respeito à dignidade da pessoa humana.