O parto anônimo surgiu com a “roda dos expostos” ou “roda dos enjeitados” de modo que a mãe colocava a criança dentro de uma porta giratória existente na parte externa de conventos, hospitais ou orfanatos, sendo a mesma girada para que a campainha tocasse, ficando a criança aos cuidados da referida instituição. A “roda dos enjeitados” surgiu na Itália no século XII e depois se propagou pelos demais países da Europa, tendo seu início no Brasil no ano de 1726. Apesar de muito utilizada, tal prática foi sendo deixada de lado e acabou extinta no século XIX, voltando a ser discutida nos dias atuais com uma nova denominação, qual seja: parto anônimo. No Brasil não há norma autorizando e regulamentando o parto anônimo, não obstante, terem sido apresentados três projetos de lei com objetivo de instituí-lo no país. Os projetos foram rejeitados e arquivados, porque segundo as comissões eles infringiam direitos fundamentais dos menores. Contudo, o presente artigo aponta que a instituição do parto anônimo se coaduna com as normas jurídicas brasileiras. A discussão é polêmica e põe em confronto o direito à identidade genética e o direito à vida digna. A favor de sua legalização são invocados os princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência integral da criança e do adolescente. O objetivo da presente pesquisa é a compreensão e análise crítica do instituto do parto anônimo. O debate ressalta a importância do tema e justifica a opção de pesquisa.