Resumo
Por meio da Investigação criminal se tem os elementos mínimos probatórios para a propositura da ação penal. Realizada principalmente pela Polícia Judiciária, é de fundamental importância para a persecução penal, entretanto devido à morosidade da justiça, acordos penais foram introduzidos na justiça brasileira a fim de promover uma tutela jurisdicional mais efetiva. Por ser de fundamental necessidade proporcionar a vítima, ao acusado e a sociedade uma justiça confiável, que se faz necessário analisar sistematicamente a possibilidade da autoridade policial realizar a propositura do acordo de não persecução penal.
O estudo a ser desenvolvido teve como embasamento pesquisa bibliográfica, a qual foi realizada por meio de material escrito e on line da área de estudo. A lei 13.964/2019 inseriu o acordo de não persecução penal ao Código de processo penal prevendo caber ao Ministério público realiza-lo, porém não definiu a natureza do procedimento investigatório, sendo de suma importância ser aplicado no Inquérito policial, o qual é presidido pelo delegado de polícia que possui legitimidade para a propositura de outro acordo penal que é a colaboração premiada e tem respaldo em tratado internacional, bem como contribui para os elementos norteadores do acordo e atua conforme o controle externo do Ministério Público. Conclui-se que há a necessidade da expansão da justiça criminal, adotando meios que a tornem mais eficiente, e que, embora incipiente, há a necessidade de apontar questionamentos favoráveis e desfavoráveis para uma possível realização do acordo de não persecução penal pela autoridade policial.