Resumo
Este trabalho destina-se a analisar as alterações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12760/12, sobretudo os aspectos negativos de cada artigo. Veremos as novas exigências para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, notadamente com a fixação de uma quantidade mínima de álcool no sangue a ser comprovada por prova técnicas. Inicialmente, será demonstrado a importância do tema e o objetivo do estudo. Posteriormente, será apresentado pontos que serão alvo de polêmicas e divergências, referente ao tema, pelos estudiosos do Direito ( Tribunais, Doutrinadores, Ministério Publico, Juízes, Advogados). Ao final, será abordado o que a redação do artigo 306 trouxe de mais controverso, a legalidade do agente de trânsito, de forma subjetiva, constatar que o condutor está com sua capacidade psicomotora comprometida. A partir daí passasse à elaboração de breve parecer sobre a constitucionalidade de alguns artigos, e chega-se ao entendimento de que, após a nova redação do artigo 306, ficou impossível a configuração do crime de embriaguez ao volante, pois a comprovação da concentração de 6 (seis) decigramas, ou mais, de álcool por litro de sangue, só pode ser obtida pelo uso do etilômetro e exame de sangue, os quais, pelo Princípio da Inocência, não podem ser impostos ao suposto infrator.