Resumo
Com a criação da Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, conhecida como a Lei dos Alimentos Gravídicos, foi possível iniciar um novo tempo com relação ao reconhecimento da dignidade do nascituro. Os alimentos gravídicos caracterizam-se como uma pensão destinada a custear todas as despesas decorrentes do período de gestação, da concepção ao parto, abrangendo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinente. Sendo assim a gestante possui a legitimidade para propor tal ação, sendo o quantum fixado pelo juiz estando este convicto dos indícios de paternidade, pensão esta que perdurará até o nascimento da criança, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Sendo assim, se futuramente for comprovado através de exame de DNA, que o suposto genitor, que até então arcava com a pensão gravídica, não for o verdadeiro pai, os alimentos pagos não serão restituídos por obediência ao princípio da irrepetibilidade, porém este poderá ingressar com uma ação contra a autora para ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos, onde esta será responsabilizada subjetivamente pela indenização. Com a ocorrência do nascimento da criança, serão os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que ingresse uma das partes judicialmente para a solicitação da revisão.