Resumo
A 11.340/006 (Lei Maria da Penha), foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2006, depois de intensa participação e movimentação da bancada feminista trazendo a mulher, vítima de violência domestica e familiar, em razão das disparidades de gênero, aparato necessário para prevenir, desestimular, conscientizar, e coibir todas as formas de violência, que podem se manifestar pela violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial. Instrumento inovador e de grande valia incluso na norma esparsa são as medidas protetivas de urgência que se encontram subdivididas em obrigações impostas ao agressor e de proteção à ofendida. A lei disponibiliza ao longo de seus artigos algumas das possibilidades de medidas a serem deferidas a favor da mulher, rol esse meramente exemplificativo, cabendo ao jurisdicionado introduzir em suas decisões medidas atípicas que entender pertinentes ao fato em julgamento. A doutrina e jurisprudência não demonstram um consenso na análise da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. Atualmente ganha espaço a corrente doutrinária que entende as medidas protetivas como ação cível, autônoma de caráter inibitório ou reintegratório, eis que muitas das vezes não estamos diante de um ilícito penal, situação, portanto, de plena capacidade de resolução da esfera cível, seja inicialmente pela utilização das tutelas provisórias, para, após, o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, ou a estabilização das tutelas, devendo permanecer enquanto perpetuar a situação de risco. Noutro sentido tem-se a corrente que defende a natureza cautelar das medidas protetivas, sendo incidente, acessório, ao processo penal, com validade até a resolução da demanda principal, transitada em julgado. Diante desta visão controvertida, o que precipuamente deve se atentar são os fins da lei de proteção às mulheres, viabilizando procedimentos de pacificação social, proteção à vítima e seus familiares e a toda comunidade, ou seja, uma legislação de suporte a pessoas.