No dia 12 de janeiro de 2016 foi publicado no DOU a Lei 13.245, que altera dispositivos da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil notadamente no que se refere às prerrogativas dos advogados na fase da investigação criminal, produzindo assim mudanças significativas em nossa legislação, onde a mesma indiretamente ocasionou reflexos no direito processual penal. Referida lei alterou um inciso já existente, no caso, o inciso XIV do artigo 7° que agora ganha uma nova redação e acrescentou o §10 §11 e §12 como também introduziu mais um direito ao inciso XXI, ambos do Estatuto. Tal mudança legislativa permitiu que o advogado pudesse levantar quesitos e fazer apontamentos que achasse necessários, se adequou as inovações tecnológicas ao mencionar que as cópias poderiam ser em meio físico ou digital como também permitiu ao mesmo ver os autos ainda que estejam sob o poder da autoridade policial, desde que as investigações já estejam lançadas no processo e que sua vista não atrapalhe a conclusão das investigações. Tal alteração não somente mudou a perspectiva dos advogados e das autoridades policiais acerca dos procedimentos na instauração do inquérito, como também levantou uma questão bastante polêmica. A inquisitoriedade do inquérito processual, permanece existente ou a ampla defesa e o contraditório são elementos obrigatoriamente presentes nessa fase da persecução criminal.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2017
Título
A natureza jurídica do inquérito processual com o advento da lei 13.245/16