O divórcio foi aceito de forma gradativa pela sociedade, bem como pelo sistema jurídico brasileiro, inicialmente, pela manutenção da separação judicial, instituto que, em que pese suas particularidades, não extingue de fato o matrimônio. Desta forma e frente às alterações implementadas pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, bem como, pela nova realidade da sociedade brasileira, nota-se uma crescente importância atribuída ao instituto do divórcio e, de conseqüência, a desnecessidade da separação judicial. Neste sentido, a desnecessidade de submissão as partes a dois processos judiciais, causando mais gastos, desgaste emocional e aumento das demandas judiciais, já que atualmente, com a EC 66/2010, existe a possibilidade de dissolução do matrimonio diretamente através do divórcio.