No Brasil, a prisão em regra é relacionada à punição pela pratica de um crime, todavia nem sempre a prisão é imposta como forma de sanção pena, existindo ainda quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a militar, a administrativa e a civil, sendo que as reclusões não-penais conhecidas como extrapenais. O nosso ordenamento jurídico dispõe um rito próprio para a cobrança da dívida referente a alimentos, este rito se divide em dois, o disposto pelo artigo 732 do CPP e o disposto no artigo 19 da Lei de Alimentos e ainda no artigo 733 do CPP, que será analisado. O referido artigo disciplina sobre a única forma de prisão civil admitida no Brasil, medida considerada de natureza excepcional, encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, cujo enunciado pertinente é retrato da política internacional protetora dos direitos humanos, com fulcro no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica -, de 22 de novembro de 1969: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciáriacompetente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Todavia a prisão do devedor de alimentos tem sido questionada sobre sua eficácia, tendo em vista que nos casos concretos prender o devedor não faz garantir os alimentos ao alimentado, além do mais coloca em questionamento o princípio da dignidade da pessoa humana.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2014
Título
A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia
Autor
RIBEIRO, Bianca Martinele
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Geisa Rosignoli Neiva; Rafael Francisco de Oliveira; Fernando Prado