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A reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal e a (im)possibilidade da nova perspectiva do controle difuso de constitucionalidade
O presente trabalho teve por finalidade perquirir se há a possibilidade do manejo da Reclamação Constitucional por quem não fez parte da relação processual da ação em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade de lei. Para tanto, foi analisada a história evolutiva dos controles difusos e concentrado até a atualidade, bem como se realizou a análise dos argumentos dos defensores da Teoria da Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade, valendo-se da doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, principal expoente dessa corrente. Em seguida, os argumentos contrários a essa Teoria foram colacionados, sendo que se apontou para uma incorreta aplicação da mutação constitucional e pela imprescindibilidade da participação do Senado Federal no Controle Difuso. Também foi percebido que a pretensa mutação constitucional do art. 52, X, da CRFB/1988 está inserida num contexto de perda da força normativa da Constituição, ante a dificuldade de se adotá-la como parâmetro para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito pela Corte Suprema. Ao final, chegou-se à conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade em sede de Controle Difuso feito pelo STF não possui a força vinculativa necessária que permita a utilização da Reclamação Constitucional.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2013
Título
A reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal e a (im)possibilidade da nova perspectiva do controle difuso de constitucionalidade