Resumo
O presente trabalho buscou na sua essência estabelecer a natureza jurídica do afeto e posteriormente analisou a possibilidade da responsabilização civil dos pais decorrente do abandono afetivo materno/paterno-filial. Iniciou-se a análise pelo instituto da família, estabelecendo suas características desde Roma até a atualidade. Verificou-se que hoje a família pode ser considerada eudemonista, ou seja, aquela família que busca a felicidade dos seus componentes. Posteriormente se analisou a natureza jurídica do afeto, seguindo os ensinamentos de Alexy e Dworkin, e chegou-se à conclusão de que o afeto é sentimentos, valor moral, posto não ser exigível, devido ao seu caráter extremamente subjetivo, apesar de não existir entre os estudiosos um consenso em relação à essa natureza. Houve uma análise dos argumentos daqueles que defendem a possibilidade de indenização decorrente do abandono afetivo, incluindo doutrina e jurisprudência. Após analisou-se o afeto diante dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, e verificou-se que, apesar da importância inegável do afeto nas relações familiares, não se pode concordar com sua imposição, dado o seu sentido de valor, sentimento, que não pode ser exigível, sob pena de se desvirtuar o seu caráter, qual seja o de espontaneidade. Analisou-se de forma crítica o atual posicionamento do STJ que condenou um pai a indenizar a filha, por falta de afeto, por entender que a ausência de afeto não é fator caracterizador da reparação civil, por faltar-lhe os elementos essenciais, ato ilícito, dano e nexo causal. Por fim apresentou-se como possível solução dos problemas familiares, em especial as questões decorrentes do abandono afetivo materno/paterno-filial, a mediação, devido à suas peculiaridades.