O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo demonstrar as dificuldades encontradas pela doutrina e jurisprudência para adotar, qual seja, a espécie de responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho: a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, ou a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Discussão esta intensificada após a vigência do novo Código Civil. Desta forma, é mister que se faça a conceituação da relação de emprego e de acidente de trabalho, e das diferenças da responsabilidade civil, quanto ao seu conceito, natureza jurídica, abordando, também, a teoria da culpa presumida e o risco criado. Ademais, é fundamental debater sobre o conceito jurídico vago e genérico sobre a atividade de risco inserido no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e inclusive com demonstrações divergentes de julgados dos Tribunais, mostrando com isso uma evidente insegurança nas relações jurídicas. Por fim, será discutida e, em seguida, adotada uma das teorias que melhor se enquadra no cenário trabalhista atual, mostrando que responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer infortúnio laboral pode acarretar risco às relações econômicas, desencorajando iniciativas no setor empresarial e consequências nas taxas de desempregos.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de novembro de 2014
Título
A responsabilidade do empregador em caso de acidente: Responsabilidade objetiva ou subjetiva?