Resumo
O Instituto do Júri tem sua origem indeterminada, sendo que o primeiro direito a materializar em sua constituição foi o inglês em 1215. Seu desenvolvimento histórico foi conturbado sofrendo significativas alterações ao longo da história. Chegou ao Brasil com a Constituição do Império vindo a se consolidar efetivamente como direito e garantia individual na Carta Magna de 1988. Abordando uma visão sociológica, o Júri é a inserção direta do povo, dono de todo o poder, nas três grandes esferas de domínio constituintes do Estado Democrático de Direito, sendo o Executivo, Legislativo e, no presente instituto, o Judiciário, de modo a limitar o poder jurisdicional estatal. Verifica-se que o Tribunal do Júri possui um procedimento especial em nosso ordenamento, cabendo processar e julgar todos os delitos dolosamente praticados contra a vida, ainda que tentados e os com eles conexos. É regido por inúmeros princípios constitucionalmente previstos, sendo que encontramos nele, de forma exclusiva, a manifesta exteriorização das decisões por íntima convicção, voto secreto, soberania dos vereditos e a plenitude de defesas. Referidos princípios constituem alicerce do Tribunal do Júri. Diante da soberania dos vereditos, discute-se ainda a abrangência deste princípio. Mesmo se tratando inicialmente de preceito aparentemente absoluto, observam-se exceções feitas pela própria Constituição que o instituiu. Discute-se os recursos aplicáveis diante de decisões manifestamente contrárias às provas produzidas e sua aplicabilidade. Vemos que apesar do Tribunal de apelação não poder reformar de imediato as decisões proferidas em plenário, poderá entender necessária a realização de nova sessão de julgamento com consequente alteração no Conselho de Sentença. Por fim, aborda-se a viabilidade do júri nos dias atuais, enfatizando a concepção do poder constituinte originário e das diversas esferas da sociedade. Demonstrou-se através de pesquisa de campo realizada na proporção de número de composição do Tribunal do Júri, a visão do cidadão que o compõe, dos operadores do Direito e de pessoas da sociedade que ainda não tiveram qualquer contato com o instituto.