Resumo
Este estudo parte do pressuposto de que o cumprimento da cognição probatória exauriente tem sido limitado na solução das lides nos Juizados Especiais Cíveis, levando-se em consideração, principalmente, três fatores: 1) a dificuldade da realização da perícia técnica seja pela não solicitação por parte do magistrado, ou pelo não estabelecimento, em lei, de pagamento ao técnico a ser convocado; 2) o número reduzido de testemunhas estipulado para as partes, e; 3) a dispensa de provas e meios de prova, por parte do magistrado, que tem a necessidade de cumprir com os princípios da celeridade e da objetividade. O presente trabalho não tem como finalidade analisar detalhadamente a Lei nº. 9.099 de 1995, em toda a sua extensão. Pretende-se elucidar, para um melhor entendimento dos objetivos propostos, o histórico dos Juizados Especiais no Brasil, bem como a real situação desses e o cumprimento de seus princípios gerais, frente à imprescindível necessidade de sua implementação. Sendo assim, busca-se analisar os meios de prova estabelecidos na seção XI da Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995 e como a sumarização da cognição probatória tem sido abordada ao longo desses, aproximadamente, 15 anos. Ainda que haja a sumarização da cognição probatória nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista o cumprimento dos princípios que regem esse sistema, é lícito concluir que ao magistrado compete formar uma convicção em grau máximo. O comprometimento do juiz só deve ser o da busca da verdade, ainda que legítima, pelas características do procedimento ou da específica técnica utilizada, a formação de uma convicção mais tênue sobre o conflito de interesses. O juiz tem ampla liberdade para determinar, de ofício, as provas que lhe pareçam necessárias para apuração da verdade e para assegurar a igualdade real de tratamento entre as partes. Contudo, vale lembrar, que o mesmo não está autorizado a julgar sem formar adequadamente a sua convicção, de acordo com as necessidades da tutela jurisdicional do caso concreto. Além disso, é fundamental que o mesmo justifique a formação de seu convencimento, levando em consideração todas as circunstâncias que lhe pareceram relevantes para decidir de uma ou de outra forma.