Resumo
O tema ganhou repercussão, após Cristiano Ronaldo, em uma coletiva de imprensa, retirar duas garrafas de Coca-Cola da bancada e trocá-las por uma garrafa de água e dizer “água” como se quisesse falar bebam água e não Coca-Cola. Logo após, as ações da empresa de refrigerantes caíram e vários advogados e especialistas analisaram a possível responsabilização do jogador, sob a ótica do ordenamento brasileiro, com respaldo na teoria do terceiro cúmplice. Contudo, a mencionada teoria se divide em dois tipos, sendo apenas um deles amparado legalmente, havendo, portanto, uma lacuna no que tange à legalidade, na qual responsabiliza terceiros que agem, negativamente, em contrato alheio, mesmo sabendo da existência deste. Este trabalho teve como objetivo identificar se o terceiro fora do contrato será responsável civilmente em casos de inadimplemento causado por este em contratos alheios de forma indireta, como no caso específico. Utilizou-se como metodologia a análise de um estudo de caso, a partir de uma pesquisa minuciosa acerca do tema, utilizando-se textos retirados de artigos, livros, jurisprudências, obras de autores como: Guilherme Visconti, Pedro Maciel, Gabriel Coccetrone, que versam sobre o tema. Concluiu-se que Cristiano Ronaldo atentou contra a regular fruição do crédito alheio, já que interferiu negativamente sabendo da existência contratual entre a UEFA e a Coca-Cola, gerando a inadimplência sob as mídias físicas nas quais a patrocinadora do evento teria e, portanto, configurando em um terceiro cúmplice.