Podemos definir família como sendo um conjunto de pessoas, ligadas por
descendência, a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. A família é unida por
múltiplos laços capazes de manter os membros unidos moralmente, materialmente e
reciprocamente durante uma vida e durante as gerações. Cada qual com um papel diferente
que garante o funcionamento do todo.
Nesse contexto de entidade familiar, surge a união homoafetiva, caracterizada pela
união de pessoas do mesmo sexo, com um vínculo afetivo, gerando o enlaçamento de vidas,
com desdobramentos de cunho pessoal e patrimonial, aptos a reclamar regramento jurídico.
Um desses desdobramentos diz respeito aos direitos sucessórios que significam o ato
pelo qual uma pessoa substitui outra na propriedade de bens ou titularidade de direitos por
vários motivos, podendo a sucessão ocorrer por ato inter vivos ou causa mortis.
Muito embora, a legislação pátria em vigor não contemple os direitos sucessórios
oriundos de uniões de pessoas do mesmo sexo, a jurisprudência de nossos Pretórios já
acenam no sentido de reconhecer às uniões homoafetivas os mesmos direitos decorrentes da
união estável, prova disso é a recente decisão nesse sentido do Supremo Tribuna Federal na
ADI 4277 em conjunto com a ADPF 132.