O presente artigo tem por objetivo precípuo analisar o abuso de direito na alienação graciosa da laje, tendo como base o direito de laje como nova forma de propriedade no sistema Brasileiro, sendo desse modo defendido por alguns doutrinadores e peculiarmente regulada pelo artigo 1.510 alínea A , B, C, D e E e seus respectivos parágrafos. Na alienação graciosa, não pode a lei impor ao doador para quem alienar, podendo, portanto, ocorrer o abuso de direito na alienação graciosa, tendo o doador a intenção de prejudicar outrem. Fora explicado sobre condômino, alienação onerosa e responsabilidade civil para dar coerência ao tema. E ao final concluiu-se que deve ser aplicado o Código Civil de 2002 quando ocorrer abuso de direito na alienação graciosa de laje, tendo a laje como nova forma de propriedade.