Resumo
A Ação Popular presente na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° inciso LXXIII é regulamentada pela lei 4717/65 e teve origem no direito romano, surgindo no Brasil na constituição de 1934, sendo retirada na constituição de 1937 e ressurgindo na constituição de 1946, estando presente também nas constituições seguintes. Remédio constitucional que é, pode ser ajuizada por qualquer cidadão em qualquer município com a finalidade de evitar ou reparar lesão ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural. Temos na doutrina o conceito de cidadão como sendo a pessoa no gozo dos seus direitos políticos, podendo esta ajuizar ação popular a partir dos 16 anos, sendo preciso advogado, título de eleitor e o autor não pode estar com seus direitos políticos suspensos. A ação popular não pode ser ajuizada por pessoa jurídica de acordo com a sumula 365 STF ( pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular). O estrangeiro não pode ajuizar a referida ação pois não possui os direitos políticos, havendo exceção o português equiparado, com o seu certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e titulo de eleitor. O réu na Ação Popular (legitimidade passiva) é o agente que praticou o ato, entidade ou órgão a que pertence e os beneficiários do ato. O cidadão que propor o ajuizamento da ação (legitimidade ativa) é isento de custas e ônus de sucumbência salvo se for comprovado má fé, sendo o juiz de primeira instância o competente para realizar o julgamento da Ação Popular. Se porventura a ação popular for julgada improcedente por falta de provas somente fará coisa julgada formal, permitindo a outro cidadão ajuizar a ação sobre os mesmos fatos (Artigo 18 da lei 4717/65). No julgamento da ação improcedente ou sendo o autor julgado carecedor da ação, cabe recurso de ofício e o juiz remeterá os autos a superior instância (Artigo 19 da lei 4717/65). O Ministério Público tem o papel de atuar em prol da correta aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Além da atuação como fiscal da lei, o Ministério Público também pode atuar como parte ativa porém em apenas duas hipóteses: 1ª) se o autor originário abandonar ou desistir da ação, o representante do Ministério Público é intimado e pode promover o prosseguimento da ação popular (cf. art. 9º da Lei nº 4.717, de 1965, combinado com o art. 267, incisos II, III e VIII, do Código de Processo Civil); 2ª) se a pessoa jurídica lesada, o autor originário e nenhum outro cidadão promoverem a execução civil da decisão judicial condenatória dos réus dentro do prazo de sessenta dias do trânsito em julgado, o representante do Ministério Público deverá promover a execução da decisão proferida na ação popular, nos trinta dias seguintes (arts. 16 e 17 da Lei nº 4.717, de 1965, e art. 566, inciso II, do Código de Processo Civil).