Resumo
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui aproximadamente 19 milhões de adolescentes (entre 12 e 17 anos de idade), sendo que desse total, um em cada mil pratica algum ato infracional que resulta em medidas socioeducativas. Ressalta-se que mais de 70% desses delitos são contra o patrimônio. É nesse sentido que este estudo teve como objetivo revisar na literatura os aspectos relacionados aos adolescentes infratores, bem como, mais especificamente, abordar as medidas socioeducativas às quais esses jovens estão sujeitos. Este trabalho realiza abordagens acerca das considerações gerais da adolescência e do comportamento delinquente que os jovens podem desenvolver, assim como discorre sobre a legislação brasileira relacionada à problemática dos adolescentes em conflito com a lei, apresentando um breve histórico sobre o direito penal do menor no Brasil, e considerações acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionando-o ao Código Penal e à Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, descreve as medidas socioeducativas às quais os adolescentes infratores estão sujeitos. Ressalta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que com seu caráter pedagógico, estabeleceu no país um sistema de direito penal juvenil, baseado no direito penal mínimo, levando-se em consideração o caráter de defesa social que o mesmo possui. Ainda que os adolescentes que cometem atos infratores sejam inimputáveis, são passíveis da aplicação de medidas socioeducativas, as quais têm como finalidade o aprendizado de convivência em sociedade. As intervenções a que o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas será submetido devem possibilitar a construção de um novo projeto de vida, no qual haja a capacidade de desenvolvimento individual e de integração com o meio social. É na fase de aplicação e execução que o adolescente deve compreender os motivos pelos quais tal medida lhe foi imposta, de forma a reconhecer seus direitos e deveres perante a sociedade, bem como as novas possibilidades que lhe estão sendo oferecidas. A partir do momento em que o sistema jurídico associa-se a um processo eficaz de socioeducação, reconhece a medida socioeducativa, ainda que uma penalidade, como uma ferramenta de (re) construção da pessoa humana.