Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; o instituto da adoção se aperfeiçoou no Brasil, visando atender ao melhor interesse da criança e do adolescente e garantindo-lhes a proteção de seus direitos com absoluta prioridade. Para evitar o comércio de menores, o art.50 do referido estatuto, passou a prever a obrigatoriedade de prévio registro dos adotantes em lista mantida pelo Poder Judiciário, garantindo, assim, que a adoção será deferida para aquelas pessoas mais aptas a prover a educação e desenvolvimento dos infantes. A adoção pronta, assim entendida como aquela em que o adotando é entregue diretamente pelos seus genitores àqueles que pretendem adotar, passou a ser uma prática vedada pela legislação menorista, contudo, ainda é prática corriqueira na sociedade brasileira. Diante do exposto, usando a abordagem metodológica hipotético-dedutiva, o presente trabalho busca discutir as repercussões jurídicas da prática da adoção pronta a luz do princípio da afetividade.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2017
Título
Afetividade? discutindo a “adoção pronta” no Brasil