SOUZA, AndrÚ Luiz Caixeta de (2) – Cópia
Orientador: Rubens Correia Júnior.
Banca examinadora: Rubens Correia Júnior, Murillo Sapia Gutier, Heleno Verechia.
Resumo:
O presente trabalho tem por escopo apresentar uma análise acerca da aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar. Atendendo ao contido no art. 98, inciso I da Constituição Federal, a citada lei dispôs sobre os Juizados Especiais, apresentando, dentro dos aspectos criminais, institutos despenalizadores voltados à celeridade processual, bem como a definição das infrações penais de menor potencial ofensivo. No tocante à aplicação da citada lei nos crimes de competência da Justiça Militar, existem posicionamentos distintos, tendo a discussão ganhado ainda mais destaque após a edição da Lei nº 9.839/99, cujo teor acrescentou o art. 90-A à Lei dos Juizados Especiais, passando a proibir, expressamente, a aplicação dos institutos despenalizadores nos crimes de competência da Justiça castrense. Face ao exposto, surgiram questionamentos não só quanto à constitucionalidade do mencionado artigo, mas também quanto ao confronto entre os pilares das instituições militares (hierarquia e disciplina) e o princípio constitucional da isonomia. Isto posto, quatro correntes tratam de discutir o tema, estando assim dispostas: corrente contrária à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação total da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação parcial da Lei 9.099/95 na Justiça Militar e corrente favorável à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar conforme o caso concreto.
Palavras-chave: Direito militar. Justiça militar. Crime militar. Juizados especiais criminais. Institutos despenalizados.
O presente trabalhotem por escopo apresentar uma análise acerca da aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar. Atendendo ao contido no art. 98, inciso I da Constituição Federal, a citada lei dispôs sobre os Juizados Especiais, apresentando, dentro dos aspectos criminais, institutos despenalizadores voltados à celeridade processual, bem como a definição das infrações penais de menor potencial ofensivo. No tocante à aplicação da citada lei nos crimes de competência da JustiçaMilitar, existem posicionamentos distintos, tendo a discussão ganhado ainda mais destaque após a edição da Lei nº 9.839/99, cujo teor acrescentou o art. 90-A à Lei dos Juizados Especiais, passando a proibir, expressamente, a aplicação dos institutos despenalizadores nos crimes de competência da Justiça castrense. Face ao exposto, surgiram questionamentos não só quanto à constitucionalidade do mencionado artigo, mas também quanto ao confronto entre os pilares das instituições militares (hierarquia e disciplina) e o princípio constitucional da isonomia. Isto posto, quatro correntes tratam de discutir o tema, estando assim dispostas: corrente contrária à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação total da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação parcial da Lei 9.099/95 na Justiça Militar e corrente favorável à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar conforme o caso concreto.
Curso
Direito
Cidade
Uberaba
Data
17 de novembro de 2016
Título
Análise da aplicabilidade dos institutos despenalizados da Lei nº 9.099/95 no âmbito da justiça militar