Resumo
A discriminação sofrida pela mulher ao longo da história é um fato inegável, comprovado pelas restrições a que sempre foi submetida seja no campo laboral, intelectual, político ou religioso. Vítima de uma cultura machista, o seu papel era predominantemente caracterizado pela submissão ao marido, criação dos filhos e execução dos afazeres domésticos. E esta submissão era acompanhada de violência ou maus tratos, quer no campo físico, quer no psicológico. Felizmente com a evolução da sociedade este quadro de subserviência foi sendo extinto, mas a despeito do desenvolvimento social alcançado, mesmo nos dias atuais muitas mulheres ainda são vítimas da violência doméstica e familiar. Com o intuito de extirpar de vez este mal que aflige a sociedade, surgiram muitos movimentos feministas e tratados internacionais, os quais incitaram os Estados a tomarem providências no sentido de corrigir esse quadro. No Brasil foi promulgada a Lei 11340/2006, Lei Maria da Penha, com o objetivo de erradicar a violência doméstica e familiar da sociedade brasileira. Tal lei, apesar da legítima motivação com que foi criada, provocou dentro da comunidade jurídica muitos debates acerca de sua interpretação, principalmente no que tange à espécie da ação penal pública a ser aplicada nos casos de lesão corporal leve praticada dentro do ambiente doméstico e familiar. Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, de forma a por fim aos debates sobre o tema. O objeto da presente pesquisa bibliográfica residiu justamente em analisar se a decisão da Suprema Corte está de acordo com dever do Estado de proteger a entidade familiar, com a aplicação do princípio da proporcionalidade e, ainda, até que ponto a interferência do Estado nas relações domésticas pode ferir a dignidade da pessoa humana. Dentro desse contexto, ficou evidenciado que a proteção à entidade familiar, base da sociedade, deve ser a missão precípua do Estado, sob pena de degradação da própria sociedade brasileira e que as decisões do Poder Judiciário devem promover aplicação e interpretação da lei sem, no entanto, suplantar a competência do Poder Legislativo no que concerne à elaboração do texto legal.