Este trabalho evidencia uma análise dos princípios constitucionais da Administração Pública e da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n° 8.429/1992 em confronto com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação nº 2138/STF. A escolha do assunto se justifica pela observação de que o País tem sido alvo de condutas ímprobas praticadas por agentes políticos do primeiro escalão do governo no exercício de suas funções. Ao julgar a Reclamação nº 2138 o STF decidiu que os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), regulamentado pela Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, ao argumento que eles se sujeitam perante o STF ao regime de responsabilidade previsto no art. 102, I, “c”, da CF/88, regulamentado pela Lei nº 1.079/50, Lei dos Crimes de Responsabilidade, alicerçando sua decisão nas prerrogativas dos agentes políticos. Essa decisão aumenta a sensação de impunidade e pode incentivar o desrespeito à legislação brasileira e o aumento da corrupção no País. O problema proposto foi a sujeição dos agentes políticos de primeiro escalão ao regime da Lei 8.429/1992, sendo que após pesquisa bibliográfica e análise da decisão do STF na Reclamação nº 2138/STF concluiu-se que não.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
10 de dezembro de 2014
Título
Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos