Resumo
As relações de trabalho, regra geral, são regidas por contratos por prazo indeterminado, observando o princípio da continuidade da relação de emprego. Entretanto, de forma excepcional, os contratos podem ser estabelecidos por prazo determinado. O instituto da garantia no emprego atinge, na maioria dos casos, os contratos por prazo indeterminado, não afetando, em regra, a duração do pacto a termo devido ao período de suspensão do contrato, pois da celebração do mesmo as partes já estão cientes da data final. A súmula 378, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, veio modificar a interpretação acerca deste assunto, estabelecendo a garantia provisória no emprego no caso de acidente de trabalho nos contratos por prazo determinado. Tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o conflito a respeito da possibilidade de se prorrogar o contrato a termo devido a um acidente de trabalho, o objetivo deste artigo é apresentar os motivos que levaram o judiciário a permitir que um contrato com prazo para terminar seja estendido devido a um evento inesperado. O paralelo entre a estrutura de um contrato por prazo determinado, o rol de situações que caracterizam o acidente de trabalho, a súmula do TST e os julgados a respeito do tema, nos possibilitam extrair os motivos que levaram a estabelecer esta garantia, tais como a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica, o princípio da proteção e da boa-fé objetiva, não existir na legislação proibição desta garantia, buscando efetivar as normas de proteção ao trabalhador presentes na Constituição da República.