Resumo
Na essência das evoluções históricas no trato com a doença mental surge a medida de segurança como sendo a resposta penal ao inimputável e semi-imputável que pratiquem uma conduta típica e antijurídica, ao qual chamamos de injusto penal. A medida de segurança é uma espécie de sanção penal de natureza preventiva, no sentido de evitar que o agente de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade a sociedade volte a delinquir, divergindo da pena quanto aos fundamentos (periculosidade) e quanto à execução, não incidindo sobre ela os benefícios do sistema progressivo característicos da pena. O surgimento da medida de segurança como forma de sanção penal para integrar no ordenamento jurídico em conjunto com a pena, se faz necessário, tendo em vista que com o desenvolvimento dos estudos dos transtornos mentais, através da Psiquiatria Forense, a noção de imputabilidade surgiu. A partir de então foi considerado não ser mais justo que a punição seja a mesma para todos. Em conformidade com a lei, tanto pena como as medidas de segurança, exigem a prática de fato tipificado como crime, enquanto o fundamento da aplicação da pena consiste na culpabilidade, já o fundamento das medidas de segurança consiste na periculosidade, que é presumida pela análise da culpabilidade e de sua exclusão pela inimputabilidade, esta, constatada no incidente de insanidade mental. O prazo mínimo para o cumprimento da medida de segurança é fixado por lei e varia de um a três anos. Em relação ao prazo máximo, as medidas de segurança serão impostas por um tempo indeterminado, perdurando enquanto não for verificada a cessação de periculosidade, através de uma perícia médica. De acordo com a Constituição Federal, no inciso XLVII do artigo 5º, são proibidas de meio absoluto as penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal Brasileiro, a internação e o tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado, até a averiguação da cessação de periculosidade, apresentando assim, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo, por violação ao inciso XLVII do artigo 5º da CF/88.