Resumo
Hodiernamente, o divórcio é um dos institutos jurídicos mais discutidos nas Ações que tramitam pelas inúmeras comarcas espalhadas pelo país, fundadas pela depressão, situação econômica do casal, alienação parental, drogas ou alcoolismo. Na história do direito brasileiro, a legislação anterior a 1977, certamente sob a influência de práticas religiosas, em especial a judaico-cristã, instituiu o casamento em meio a inúmeros procedimentos de ordem sacra, obstando por um longo período sua dissolução. Esta indissolubilidade possuía espeque constitucional, verdade facilmente verificável no confronto das Constituições da República de 1934, 1937, 1946 e 1967. O instituto foi introduzido no sistema legiferante por intermédio da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, produto do trabalho de Nelson Carneiro, que enfrentou a oposição da igreja e da classe mais conservadora contrárias a seu projeto. Assim sendo, a Emenda Constitucional nº 9/77 alterou o parágrafo 1º do artigo 175 do texto constitucional então vigente, admitindo que o casamento pudesse “ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos" (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967/69). Na esteira da Emenda Constitucional nº 9, veio a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, alcunhada de Lei do Divórcio, que regulou os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, com base no permissivo constitucional. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 226, § 6º, avançou no tratamento legal, estabelecendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Para trazer coerência, a legislação ordinária foi alterada para se adequar aos novos ditames constitucionais. A Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, embora não seja norma de direito substantivo, alterou dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando o divórcio consensual por via administrativa, em determinados casos. Finalmente, a Emenda Constitucional nº 66 afastou do texto constitucional a referência aos prazos para o divórcio, e não mais se referiu a separação como requisito para o divórcio, reduzindo a dicção do referido § 6º do art. 226 para a singela expressão “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. E é sob esta visão circunjacente esposada, que se desenvolverá o presente projeto, cujo alvo finalístico é desenvolver um material de estudo de cunho expositivo acerca das divergências doutrinárias que circundam o tema divórcio com enfoque na Emenda Constitucional 66/2010.