A Lei 12.349/2010 incluiu o princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, ao texto do art. 3º, da lei nº 8.666/93 – Lei Geral de Licitação. Atentos à novidade trazida pela Lei alteradora, incontáveis posicionamentos vêm sendo divulgados nos meios de comunicação. Para tentar se chegar ao enfoque principal, qual seja a compatibilização dos princípios da isonomia, da proposta mais vantajosa e do desenvolvimento nacional sustentável fez-se uma demonstração superficial dos procedimentos licitatórios e suas modalidade. Trabalhou-se especificamente com o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, sua relevância para o meio ambiente e para o desenvolvimento da economia, enquanto ponto crucial para a garantia da qualidade de vida da pessoa humana. Com vistas a atingir o objetivo, destacou-se a intervenção do Estado no seu poder-dever de impor e fiscalizar, face à necessidade de se preservar a natureza para as atuais e futuras gerações. Surge, então, a problemática de como conjugar os princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa com o da promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Apresentou posicionamentos que, em especial, conduziram ao entendimento de que a proposta mais vantajosa não é aquela que tem o menor preço e sim aquela que melhor demonstra o custo-benefício. Enfim, chegou-se a conclusão de que não há impedimentos à aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável introduzido ao texto do art. 3º da Lei de Licitações e Contratos, diante da possibilidade de conciliá-los perfeitamente, prevalecendo o princípio da proposta mais vantajosa.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2012
Título
As novas regras do caput, do art. 3º da lei 8.666/93 à luz das alterações impostas pela lei 12.349/2010