Resumo
A ideia do presente trabalho vislumbra a necessidade de adequar às regras das medidas restritivas de direito à evolução do direito penal. Reconhece-se modernamente que a execução da pena restritiva é a melhor opção para não estigmatizar tão brutalmente o preso. As conversões de penas restritivas de liberdade em penas restritivas de direito evidenciam o colapso dos presídios e casas de detenção, quer pelo excessivo número de presidiários, quer pelas deploráveis condições a que são submetidos. Diante desse quadro penitenciário, as penas restritivas de direito vêm-se apresentando como solução mais inteligente, porquanto são capazes de evitar a detenção ou a reclusão de condenados, em resposta a delitos de menor gravidade. Não obstante o advento da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, que altera os arts. 44 a 47 e 55, do Código Penal, especificando novas formas de penas restritivas de direitos, é possível aperfeiçoar a aplicação dessas penas. Para isso, é necessário instrumentalizar os juízes com a possibilidade de aplicá-las diretamente, sem a fixação prévia da pena restritiva de liberdade, desde que mantidos os requisitos elencados nos incisos do art. 44. Portanto, este trabalho não pretende vislumbrar questões processuais ou discutir pormenorizadamente a execução de cada uma das modalidades de penas alternativas, mas identificar se o novo Estatuto Penal pode promover a reversão do atual quadro de criminalidade que se estabeleceu na sociedade brasileira.