O presente trabalho visa analisar se o provimento nº 52 do CNJ e a resolução nº 2.168/17 do Conselho Federal de Medicina são suficientes para garantir aos casais homoafetivos o direito de efetivação ao instituto da barriga de substituição, ao buscarem a possibilidade de constituição familiar como uma alternativa diversa da adoção, sem que ocorra qualquer embaraço por sua condição sexual. A partir de tal análise, preconiza-se que pela ausência de caráter impositivo de lei, tais regulamentações evidenciam uma insegurança jurídica perante o ordenamento, ao passo que se baseiam em resoluções que, por si só, não suprem a demanda da proposta, tal como, da concretização do direito que fora consubstanciando, corroborando numa deficiência que necessita de resolutividade, uma vez que, num primeiro momento, ambas as previsões não são suficientemente eficazes de reverberar seus direitos e garantias, nos mesmos moldes, em situação isonômica aos dos casais heterossexuais.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2019
Título
Barriga de substituição: as garantias fundamentais de constituição familiar dos casais homoafetivos