No dia 1º de Junho de 2015, entrou em vigência a Lei Complementar nº 150, a nova ―lei dos domésticos‖, trazendo à baila uma série de direitos a esses trabalhadores. A legislação buscou sanar muitos problemas que perduravam por anos, adotando uma visão de justiça social, na busca da isonomia da classe trabalhadora doméstica com os demais trabalhadores rurais e urbanos. Com tantas mudanças significativas, destaca-se a necessidade de efetuar o registro da jornada do doméstico, posto que com a nova legislação esses trabalhadores passaram a ter a jornada de trabalho regulamentada. Assim, vieram também inúmeras inquietações tanto da classe patronal quanto da classe obreira, provocando uma série de indagações, dentre elas: como seriam registradas as horas extraordinárias, o adicional noturno, os intervalos interjornada e intrajornadas? Como ficariam a situação das horas extraordinárias ao empregado que acompanhe o empregador em viagens? Qual seria a melhor maneira de efetuar o controle de jornada laborativa? Dessa forma, o presente trabalho discute tais dificuldades e busca propor algumas sugestões aos sujeitos da relação de emprego. Para tanto, partiu-se da análise do histórico dos direitos dos domésticos, dedicando-se ao estudo da nova regulamentação e das dificuldades práticas em sua aplicação, principalmente no que se refere ao controle de jornada dos domésticos.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2015
Título
Controle de jornada de trabalho no contexto das relações de trabalho doméstico