Resumo
A transação penal, instituída pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76, consiste na proposta de aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos, não privativa de liberdade, a um suposto autor de um fato criminoso de menor potencial ofensivo, que é concedida pelo Ministério Público aos que a ela preenchem seus requisitos e a ela fazem jus, ainda em fase preliminar. Caracterizando-se, portanto, como uma medida despenalizadora. Ocorre que, nem a lei em discussão, bem como qualquer outra norma penal, tratou de esclarecer as consequências para quando, uma vez aceita esta proposta ministerial, ela é descumprida pelo autuado. Coube à doutrina e à jurisprudência suprir esta lacuna existente. Sendo, entretanto, divergentes os posicionamentos encontrados pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. O objetivo da presente pesquisa é verificar qual é o melhor método a ser adotado pelo magistrado quando se depara com a transação penal acordada, porém não cumprida. Para tanto, através de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa, observa-se que predomina o entendimento da nossa Corte Suprema, a qual admite, na ocorrência da transação penal inadimplida, haja o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, prosseguindo-se normalmente o feito, voltando este, ao estado em que antes se encontrava.