O Código Penal brasileiro em seu art. 68 adotou o critério trifásico para a dosimetria da pena privativa de liberdade. Este artigo discute a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da aplicação da pena de prisão. Segundo a Súmula 231do Superior Tribunal de Justiça a pena base não pode ser conduzida aquém do mínimo legal prevista em abstrato ao tipo. Após análise dos argumentos favoráveis e contrários à referida súmula, concluiu-se que a interpretação nela expressa faria sentido apenas se a lei houvesse adotado o critério bifásico de aplicação da pena, o qual estabelece que a pena base deve ser fixada considerando as circunstâncias judiciais e legais (atenuantes e agravantes). No sistema trifásico não há razão para a manutenção do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há boas razões que sustentam a interpretação contrária à súmula 231. A interpretação literal do art. 65 do Código Penal, que estabelece que as circunstâncias atenuantes “sempre” atenuam a pena é a que melhor responde ao princípio constitucional da individualização da pena. Ademais, a interpretação literal é também a mais benéfica ao réu, devendo prevalecer consoante o princípio hermenêutico do in dubio pro reo.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de novembro de 2014
Título
Críticas à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça