Resumo
O Código Civil de 2002, embora tenha revogado o Decreto 3708 de 1919, trazendo
novas disposições no que concerne às sociedades limitadas, não foi capaz de solucionar
a controvérsia acerca da natureza jurídica desta espécie societária, ou seja, não definiu
se são sociedades de capitais ou de pessoas.
Sendo assim, ficou a cargo dos sócios a escolha quanto a legislação suplementar
aplicável em cada caso, qual seja, a lei das sociedades anônimas ou a lei das sociedades
simples.
Da mesma forma, grande debate gira em torno da possibilidade de penhora das
quotas da sociedade limitada, por dívida particular do sócio. Com as modificações
introduzidas na legislação processual civil, foram incluídas as quotas sociais, no rol dos
bens passíveis de penhora, no inciso IV do artigo 655 do CPC. Desta feita, embora haja
previsão de que as quotas sociais são bens sujeitos à constrição judicial, controvérsias
ainda existem sobre o alcance de tal instituto, tendo em vista que representam direitos
patrimoniais e pessoais dos sócios perante a sociedade.
Certo é que a qualidade de sócio se mostra intransferível, nas sociedades
constituídas a partir da affectio societatis, não podendo ser transmitida a terceiro estranho
a sociedade, sob pena de prejudicar a continuidade da empresa.
Nesta esteira, é importante que o magistrado, antes de determinar a constrição das
quotas sociais, se atenha à natureza jurídica da sociedade limitada em questão e, a partir
do estudo do contrato social, então decidir se a penhora recairá sobre a participação
social ou sobre os lucros líquidos.