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Da representação do ofendido nos delitos contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
MARLONN HENRIQUE TRINDADE CRUZ – DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DIREITO 2013
Atualmente, há um grande número de demandas na Justiça Criminal relativa aos delitos contra o patrimônio, cujas consequências, às vezes, são mínimas ou inexistentes, causando ônus ainda maior ao ofendido o processo judicial. O presente estudo tem por escopo analisar as consequências da possível modificação da ação penal relativa aos crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, de pública incondicionada para pública condicionada à representação, à luz dos princípios da intervenção mínima, economia processual, insignificância e proporcionalidade. Através da revisão da bibliografia existente acerca do tema, entre doutrinas e jurisprudências, desenvolve-se o tema proposto, cujo resultado aponta para um benefício social que pode ser trazido com a modificação da legislação proposta no presente artigo.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2013
Título
Da representação do ofendido nos delitos contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa