O presente trabalho tem o fito de demonstrar a hipótese de cabimento do dano moral decorrente da infidelidade conjugal. Destaca-se que não é a infidelidade, decorrente da falta de amor entre os consortes, que enseja a responsabilidade civil entre eles, entenda-se que é a quebra do dever conjugal que resulta em dano. O artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 186 do Código Civil de 2002, asseguram o direito à indenização por danos, ainda que de ordem moral. No que tange ao dever de fidelidade, este é previsto expressamente no artigo 1566, inciso I, do Código Civil de 2002. O tema é de ampla subjetividade, cabe distinguir as situações fáticas que maculam e ferem a honra e a dignidade, sofríveis e por vezes públicas, daquelas que tratam tão somente, de um mero dissabor da vida ou falta de afeto, que por si só não ensejam a reparação civil. Não se pode olvidar que, nem sempre é cabível a reparação por danos morais, no fim das relações conjugais é necessário para isto haver uma quebra do pacto matrimonial. Como o tema ainda é controverso nos tribunais brasileiros, é mister ao operador do Direito conhecê-lo então teoricamente, para que se possa validá-lo em cada caso concreto.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2017
Título
Dano moral: possibilidade na violação do dever conjugal
Autor
MOREIRA, Eliane Criste
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Débora Maria Gomes Messias Amaral; Ana Cristina Silva Iatarola; Rodrigo Corrêa de Miranda Varejão